quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Demora da Fazenda para decidir sobre crédito de IPI gera correção monetária

 A simples demora na apreciação de requerimento administrativo para ressarcimento do incentivo fiscal autoriza a atualização monetária dos valores. Ela só pode ocorrer, no entanto, 360 dias após a data de protocolo do requerimento.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para dar contornos ao tema, que possuía interpretação divergente nas turmas que julgam matéria de Direito Público na corte.

O caso trata de empresa que detém créditos presumidos de IPI adquiridos como ressarcimento relativo às contribuições de PIS/Pasep e Cofins, incidentes quando da aquisição dos insumos no mercado interno para a fabricação dos produtos que industrializa e exporta.

Com isso, fez pedido de ressarcimento em espécie e, a partir da demora excessiva da secretaria da Fazenda Nacional em oferecer resposta, entendeu que teria direito à atualização monetária dos mesmos.

Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ entendeu que a atualização monetária é possível. O colegiado apenas divergiu quanto ao momento em que ela começou a incidir. Prevaleceu a proposta do relator, o já aposentado ministro Napoleão Nunes Maia, que previu prazo de 360 dias.

Trata-se do período que leva para incidir correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins, conforme tese fixada em recursos repetitivos pela própria 1ª Seção.

E o mesmo prazo é previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 para que seja proferida decisão administrativa referentes a petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Ficou vencido o ministro Og Fernandes, para quem o prazo deve ser de 150 dias, conforme decidiram as instâncias ordinárias no caso, tomando como base a Portaria da Receita 6.087/2006 e o artigo 49 da Lei 9.784/1999. Isso porque o caso é anterior à Lei 11.457/2007 .

O caso teve longa tramitação, sendo que o recurso especial é de 2009. O julgamento foi encerrado nesta quarta-feira (22/9) após voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que votou com o relator e formou a maioria ao lado dos ministros Mauro Campbell, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Herman Benjamin.

Fonte- Conjur 

sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Autuação fiscal única afasta reiteração em crime tributário, diz STJ

 Ainda que a reiteração criminosa impeça a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários, ela só se caracteriza se houver multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos policiais.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus e absolveu sumariamente empresários que sonegaram ICMS por 12 meses ininterruptos, mas foram alvo de apenas uma autuação fiscal.

O montante sonegado foi de R$ 11,6 mil, abaixo do limite de R$ 20 mil para a aplicação do princípio da insignificância, segundo jurisprudência do STJ. Esse teto é definido a partir de orientação do Ministério da Fazenda, que determina o não ajuizamento de execuções fiscais se a dívida não alcançar esse patamar.

Por isso, o juízo de primeiro grau absolveu sumariamente os réus. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, reformou a decisão por entender que eles praticaram vários delitos de sonegação em continuidade delitiva, entre janeiro e dezembro de 2010. Essa reiteração afastaria a insignificância da conduta.

Relatora, a ministra Laurita Vaz apontou que o crime foi apurado em circunstância única, com apenas um auto de infração e imposição de multa, que gerou somente uma certidão da dívida ativa.

"O entendimento adotado pela corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que tal condição somente se caracteriza ante a multiplicidade de procedimentos administrativos, ações penais ou inquéritos policiais em curso. E, no caso, como já ressaltei, fora considerada apenas uma autuação fiscal. Portanto, não está demonstrada a habitualidade delitiva", concluiu.

Fonte - Conjur 

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Devolução de pagamento a mais em execução trabalhista exige ação própria

 A devolução de valores pagos a mais em uma reclamação trabalhista deve ser solicitada por meio de uma ação própria, conhecida como ação de repetição de indébito, e não no processo de execução. Com base nesse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu por unanimidade o recurso de um mecânico aposentado de Betim (MG) para que ele não tenha de devolver o dinheiro que recebeu a mais de sua antiga empregadora.

Na ação trabalhista, a Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi condenada ao pagamento de parcelas como horas extras e adicional noturno ao trabalhador. Na fase de execução, foi constatado que o empregado havia recebido R$ 1.172 a mais, então o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) autorizou a devolução, no próprio processo, do excesso de execução.

No entendimento da corte regional, a medida não representava prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, "além de dar celeridade ao processo".

No entanto, o relator do recurso de revista do mecânico, ministro Agra Belmonte, assinalou que a decisão do TRT contrariou o que vem sendo firmado pelo TST sobre a questão. Segundo ele, não é possível devolver os valores recebidos a maior nos próprios autos do processo de execução, pois a medida impede a garantia do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a restituição deve ser requerida em ação própria.

Fonte - Conjur

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Sebrae responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas de terceirizada

 Se o contratado deixar de pagar obrigações trabalhistas aos empregados, o contratante assume responsabilidade subsidiária. Assim, a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) no polo passivo de uma ação trabalhista.

Na sentença, uma empresa de terceirização de serviços foi condenada a pagar a um funcionário o dobro de verbas devidas desde sua dispensa e ainda uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. 

A juíza Luciana Bezerra de Oliveira constatou da prova testemunhal que a empresa de fato prestou serviços para o Sebrae durante o período em questão. Para fundamentar sua decisão, ela citou o artigo 5º-A, § 5º, da Lei da Terceirização.

Segundo a magistrada, a tomadora de serviços, "na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da primeira e seus sócios, arcará subsidiariamente com todas as condenações porventura havidas, inclusive as indenizações ora deferidas, não havendo qualquer fundamento jurídico ou legal para exclusão dessas verbas". 

Fonte - Conjur 

terça-feira, 17 de agosto de 2021

Plano de saúde deve fornecer remédio sem registro, mas de importação autorizada

 Embora as operadoras de planos de saúde não sejam obrigadas a fornecer medicamentos importados que não possuam registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a excepcional autorização da autarquia para uso hospitalar é suficiente para suprir essa exigência.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por uma paciente que visava obter junto à sua operadora o remédio Thiotepa (Tepadina), para tratamento oncológico.

Trata-se de remédio que não possui registro da Anvisa, mas cuja importação em caráter excepcional é autorizada pela autarquia no item 28 da Instrução Normativa 1/2014. A exigência é que seja destinado unicamente a uso hospitalar, sem destinação a revenda ou ao comércio.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido da paciente procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a obrigação de fornecer o medicamento. Aplicou ao caso a tese fixada pelo STJ em recursos repetitivos, segundo a qual plano de saúde não deve arcar com remédio importado sem registro na Anvisa.

Relatora do recurso na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi propôs um distinguishing (distinção) em relação ao precedente qualificado. Para ela, a autorização da Anvisa para importação excepcional é suficiente para obrigar o plano de saúde a fornecer o medicamento, dadas as circunstâncias da paciente.

"Essa autorização da Anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica, como ocorre no particular, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia", concluiu.

Fonte - Conjur

segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Empresas devem ressarcir INSS por benefícios a acidentados no trabalho

 Devido à constatação da negligência das empresas, os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região determinaram o ressarcimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por gastos com benefícios a vítimas de acidentes de trabalho.

No caso do TRF-4, um funcionário de uma fabricante de artefatos de borracha sofreu um choque em uma máquina injetora e ficou permanentemente incapacitado. O INSS teve de conceder auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez ao segurado.

O pedido de ressarcimento foi aceito em primeiro grau. A empresa recorreu, alegando que a culpa pelo acidente seria do trabalhador, que não usou os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários. Já a Advocacia-Geral da União, que atua em favor do INSS, argumentou que a própria empresa não fornecia os EPIs e não fiscalizava corretamente o ambiente de trabalho.

A 3ª Turma da corte estadual manteve a decisão. A desembargadora-relatora Marga Inge Barth Tessler considerou que a empresa não implementou os dispositivos de segurança no maquinário e deixou a vítima trabalhar em ambiente altamente inseguro:

"Se a apelante tivesse adotado um ambiente de trabalho seguro, com dispositivos e procedimentos adequados à tarefa, dado o treinamento adequado ao empregado e supervisionado a execução da atividade, certamente o acidente não teria ocorrido", ressaltou a magistrada. O valor a ser pago pela empresa é de R$ 132 mil.

Já no caso do TRF-3, um funcionário de uma empresa de engenharia faleceu após um acidente. Ele fazia reparos nas instalações elétricas de uma loja da Riachuelo e entrou em contato com barramentos eletrizados, que causaram um choque elétrico. O INSS concedeu pensão por morte a uma dependente do empregado.

Um processo administrativo do Ministério Público concluiu que a empregadora e a loja de departamento não forneceram EPIs nem equipamentos emergenciais de socorro ao trabalhador.

O pedido de restituição do INSS foi negado em primeira instância, mas a 1ª Turma do TRF-3 reformou a decisão. "Resta comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não ter observado as normas padrão de segurança e o princípio da prevenção", indicou o desembargador Valdeci dos Santos, relator do caso.

Fonte - Conjur 

domingo, 15 de agosto de 2021

Sem treinamento para nova função, empregada que sofreu acidente grave deve ser indenizada

 Uma empresa que não adota as medidas de segurança e saúde previstas na legislação e que cause um acidente de trabalho pode ser passível de condenação. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao deferir o pedido de uma empregada de uma fábrica de calçados que sofreu esmagamento da mão esquerda ao executar uma nova tarefa para a qual não havia recebido treinamento.

Segundo o processo, o acidente ocorreu quando a autora trabalhava na máquina de escovar calçados, aproximando uma sandália ao equipamento, que girava a uma frequência de 5 ou 6 mil rotações por minuto. Em determinado momento, uma das tiras de couro do calçado ficou presa na escova rotatória, o que causou o esmagamento, contusão e entorse na mão esquerda, que estava inserida na sandália. A trabalhadora, que é canhota, perdeu por completo o movimento dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda e o segundo dedo também foi afetado.

A funcionária não havia sido contratada para desempenhar esta função e também não recebera qualquer treinamento prévio para operar a referida máquina. De acordo com o perito médico, a autora apresenta incapacidade laborativa decorrente de sequelas permanentes, estimada em 52,5%, conforme tabela DPVAT. A empresa, por sua vez, alegou que a culpa pelo infortúnio foi da trabalhadora, pois ela não deveria operar aquela máquina com a mão inserida dentro do calçado.

Em 1° instância, a empresa foi condenada sob a justificativa de que não há nenhuma evidência de que a trabalhadora tenha sido orientada para o exercício da função na qual ocorreu o acidente. Segundo a decisão, a ficha de função trazida para o processo demonstra que a autora sofreu mudança de função cerca de 10 dias antes de sofrer o acidente. Ainda, como o quadro "treinamento recebido" constante de tal ficha está "em branco", o que confirma a versão da petição inicial. As partes recorreram.

Ao analisar os autos, o desembargador George Achutti observou que a prova produzida no processo caracteriza a responsabilidade subjetiva da reclamada, por culpa no evento danoso, diante da negligência no dever geral de cautela imposto à empregadora. "Destaco, por oportuno, que a ré alega ter sido inadequado o procedimento realizado pela autora, de inserção da mão dentro do calçado para realizar a atividade de lixação. Todavia, sequer esclarece qual seria o procedimento seguro e orientado à autora a cumprir tal atividade", fundamentou.

O magistrado destacou, ainda, que a empresa não comprova no processo que a máquina em que ocorreu o acidente esteja de acordo com as normas regulamentadoras de segurança, em especial a NR-12. Quanto ao pedido trazido no recurso da autora, de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, a Turma entendeu não ser cabível a modificação do pensionamento mensal estabelecido na sentença, tendo em vista que o laudo pericial médico sinalizou haver possibilidade de melhora da lesão ao longo dos anos. A respeito dos valores fixados em primeiro grau para indenização pelos danos morais e estéticos, o relator considerou que as quantias são razoáveis, observados os objetivos reparatórios, sancionatórios e pedagógicos que devem fixar a indenização. 

Assim, foi mantida a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, em valor fixado em 52,5% da remuneração mensal da empregada na época do acidente (11 de agosto de 2014), devida desde o afastamento pelo acidente até a idade estimada de 78 anos. Além disso, a empresa deverá arcar com o pagamento de uma indenização pelos danos morais, no importe de R$ 25 mil, e outra pelos danos estéticos, fixada em R$ 10 mil. 

Fonte - Conjur